segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Bênção ou sacramento do Matrimônio?

Eu já me casei na Igreja Católica, mas me separei e hoje encontrei a mulher da minha vida e estamos prestes a nos casar. Eu sei que não posso me casar na Igreja, porém em um livro católico sobre casais em segunda união estava escrito que um padre poderia dar uma benção ao casal (fato ocorrido no casamento de Ronaldinho e Milene pelo Padre Antônio Maria), gostaria de saber como isso e feito e se todos os padre podem dar esta benção.

A presente questão faz parte do cenário cotidiano da maioria dos cristãos, especialmente dos cristãos católicos romanos que se casaram na Igreja, divorciaram-se e vivem numa nova união. Por isso, merece a atenção da nossa parte, para que outros internautas possam acessar aos mesmos esclarecimentos.

Antes de tudo, devemos relevar que os ministros do matrimônio são os próprios cônjuges (cânon 1055, § 1). Porém, para haver o respaldo jurídico e sacramental, segundo o cânon 1108, a Igreja exige que o matrimônio seja celebrado oficialmente. Se ao menos uma parte é batizada na Igreja Católica, o matrimônio, para que seja válido, deve ser celebrado diante de uma testemunha qualificada e na presença de duas testemunhas. A testemunha qualificada pode ser: o Bispo, o pároco, um sacerdote, um diácono, ou ainda uma leiga ou um leigo, devidamente investido para esse ministério (cânon 1108-1114). Se o pároco não está em condições de assistir ao matrimônio de seus fiéis, ele pode delegar qualquer uma destas testemunhas qualificadas abaixo dele. E se não houver a delegação, o matrimônio é inválido por defeito de forma de forma (cânon 1108). Isso faz parte da sã tradição da Igreja, desde o Concílio de Trento, justamente para preservar os direitos e deveres de seus fiéis. Evita-se os chamados matrimônios clandestinos, que não têm nenhuma tutela da Igreja. Portanto, se alguém assiste a um matrimônio sem a devida delegação do pároco, está transgredindo o Direito Canônico e por consequência, fere a comunhão com a Igreja.

Um matrimônio contraído validamente na Igreja, cria um vínculo estável e permanente. O Código é muito claro ao afirmar que tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado (cânon 1085, § 1). A Igreja não aceita o divórcio e para todos os efeitos, continua o vínculo de todo e qualquer matrimônio, desde que seja contraído validamente, de acordo com a forma canônica acima, e que não tenha sido declarado nulo pelo Tribunal da própria Igreja (Tribunal Eclesiástico).

E o que fazer diante do caso do internauta? Seria possível uma bênção da Igreja Católica como aquela efetuada com Ronaldinho e Milene pelo Padre Antônio Maria?

Não compete a nós julgar se foi legítima ou não a bênção proferida pelo Padre Antônio Maria, porque não temos conhecimento se ela estava ou não autorizada pela da Igreja Católica. Em todo caso, do ponto de vista prático, parece que não foi muito fecunda, porque durou apenas 83 dias.
 
Devemos distinguir ainda o sacramento e uma simples bênção. O matrimônio é um sacramento, desde que seja celebrado diante da Igreja, conforme as condições apresentadas acima. Já a bênção é um sacramental, a exemplo da bênção da água, da bênção de casa, de automóvel, de imagens, de medalhas, de um parto, ou de qualquer objeto ou pessoa que a solicita. A eficácia da bênção não depende apenas do seu ministro, mas sobretudo da fé de quem a solicita e procura ser coerente com os seus princípios morais e religiosos.

No caso de bênção de casamentos que não podem ser oficializados pela Igreja, esta possibilidade existe, mas não é vista com bons olhos. O posicionamento oficial da Igreja é que não se realize esse tipo de bênção, sobretudo se for em pública, porque isso pode provocar confusão nos fiéis cristãos católicos, por ser confundida com o sacramento do matrimônio, como aconteceu com o exemplo citado. E se for em privado, que as partes sejam esclarecidas, de que isso não é sacramento na Igreja e, portanto, não tem nenhum respaldo de matrimônio válido na mesma. Além do mais, o sacerdote ou qualquer outro  ministro da bênção, deve sempre consultar as normas da Diocese. Se a Diocese permite esse tipo de bênção, então deve haver do seu Bispo diocesano, a licença para realizá-la e em quais circunstâncias ela pode ser efetivada. Se o Bispo negar essa licença, nada feito.
 
Portanto,  caro internauta, o padre só pode dar a bênção sobre a união de vocês, se ele tiver a licença do Bispo.

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