terça-feira, 17 de abril de 2012

Candidatas adultas para a vida consagrada

Irmã Maria nos escreve, colocando o seguinte caso:

“Pessoas adultas, solteiras, estão procurando a nossa Congregação. No momento, estamos com duas candidatas na faixa dos 50 anos de idade. Estamos acompanhando-as para clarear o objetivo real da procura. A pessoa a que me refiro é professora no Estado. Faltam-lhe 3 anos e alguns meses para sua aposentadoria. Está na casa dos 50 anos. Assumiu despesas na compra de um apartamento cujo pagamento está sendo financiado. Esta candidata foi acolhida por uma de nossas comunidades para um tempo de experiência e convivência. Está numa ansiedade muito grande para ser aceita numa etapa de formação. Porém, antes de se aposentar não poderá sair do emprego, por causa de perdas salariais. Considerando que é nossa primeira experiência nesta linha, precisamos buscar todas as orientações para que não tenhamos possíveis situações de conflito no futuro. O senhor poderia nos fornecer algumas pistas, à guisa de encaminhamento?”

Bem, considerando que a resposta que serve pode servir a outras Congregações ou Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Apostólica, teço abaixo algumas orientações em forma de encaminhamento:

1) Os candidatos ou candidatas adultas, sempre devem ser acompanhadas com muita prudência, para que a Congregação não seja um refúgio de gente problemática, que queira resolver suas questões dentro de um convento, onde mais atrapalha do que contribui para o incremento do instituto e da fraternidade. Portanto, toda cautela ainda é pouca, na hora de aceitar ou não candidatas avançadas em idade;
2) O direito próprio de cada instituto determina sempre o tempo de provação, que normalmente acontece a partir do postulantado, oficialmente, seguido do noviciado e profissão simples. Se ao chegar o tempo de dar o seu sim definitivo, o instituto a aprovar, então emite ela a profissão perpétua;
3) O tempo de formação, o que normalmente chamam de propedêutico, que antece a etapa do postulantado, pode ser feito dentro ou fora de uma casa de formação ou fraternidade, segundo as diretrizes de cada instituto. Há casos em que as candidatas são acompanhadas, com visitas exporádicas (final de semana ou outro dia) à casa de formação. Há também aquelas que a norma do instituto, fazem este tempo dentro da casa formação e se julgadas aptas, iniciam o tempo de postulantado;
4) Durante o tempo de formação que antecede o postulantado, a pessoa poderia permanecer fora, trabalhando, sendo acompanhada exporadicamente por uma formadora. Porém, a partir do momento em que é aceita para o postulantado, este tempo deve ocorrer dentro da casa de formação, sem vínculo trabalhista;
5) Se a candidata se encaixar nos moldes anteriores, poderia ser aceita. Porém, na demanda inicial é dito que: “Antes de aposentar-se não poderá sair do emprego, por causa de perdas salariais”. Diante disso, não vejo saída, a não ser continuar o tempo de discernimento, sendo acompanhada enquanto trabalha e depois que tiver se liberado do vínculo trabalhista, poderá ser acolhida no postulantado;
6) Se a candidata optar pela orientação do número anterior, mesmo que inicie o postulantado, não precisa fazer o testamento da renúncia de seus bens. Isto somente deverá ocorrer na entrada no noviciado, passando a administração dos bens para outra pessoa, e definitivamente, na profissão perpétua. Aqui, julgamos como muito importante, que seja registrado em cartório o testamento. Caso contrário, não é válido na justiça comum (direito civil).

Salvo restando melhor juízo, estas são as orientações que posso dar no momento. E que o Espírito do Senhor ajude ambas as partes na seara do bom discernimento!