sábado, 19 de novembro de 2011

Ex seminarista tem uma filha e quer ser sacerdote


Sou ex-seminarista e faço acompanhamento espiritual com um padre da minha diocese. O sacerdote diz que eu tenho vocação para ser padre, como eu já aspirava no início. Saí do seminário por conta própria, porque estava em crise. Envolvi-me com uma garota por um curto prazo de tempo e tive com ela uma filha. Porém, não me casei nem no civil, nem na Igreja. Segundo o meu diretor espiritual, isso não me impediria que eu me ordenasse na Igreja. Sei que não posso ser ordenado em uma congregação religiosa, mas na diocese, segundo meu diretor, sim. Tal orientação está correta?
1. Do ponto de vista dos institutos de vida consagrada (congregação religiosa), de acordo com o cânon 643, § 1, 2°, é vetado o ingresso na vida religiosa consagrada, através do noviciado, ao cônjuge que ainda esteja ligado ao vínculo matrimonial. Tal vínculo surge de matrimônios ratificados e consumados, ou de matrimônios simplesmente ratificados. Por outro lado, não se constitui em impedimento, o caso de pessoas viúvas e daqueles que já receberam a dispensa do Romano Pontífice, por matrimônio não consumado ou ainda por um matrimônio declarado nulo pela Igreja.

2. Em sentido mais amplo, a Igreja não admite o divórcio civil de matrimônios sacramentos. Porém, na questão em epígrafe, não está em jogo o novo enlace matrimonial, mas uma possível passagem do estado matrimonial para o estado de religioso consagrado. Para tanto, ocorre verificar se a separação consensual já foi convertida em divórcio. Caso contrário, subsiste o vínculo e a vida matrimonial. A razão teológico-jurídica do veto a quem não esteja livre, é o voto de castidade a ser professado na vida consagrada, que por sua vez estaria em contradição com as exigências matrimoniais.

3. No que tange ao direito próprio de cada Instituto de Vida Consagrada, a Regra da Ordem dos Frades Menores, por exemplo, estabelece que se a pessoa é casada, que tenha a licença da referida esposa, dada com autorização do Bispo diocesano (Regra Bulada, 2).

4. O Direito Canônico coloca, dentre outros requisitos para a ordem sagrada, salvo restando aos diaconato permanente, que a pessoa seja livre do vínculo matrimonial válido (can. 1042, 1°). Porém, neste caso, não houve casamento, nem civil, nem matrimônio na Igreja.

5. No caso do cuidado da filha, se ela depender deste ex seminarista, enquanto menor de idade, que a questão seja encaminhada de acordo com as normas do Estado.

6. Portanto, se a pessoa interessada manifestar clareza em sua decisão vocacional, depois de resolvidos os problemas civis com sua filha e ter passado por um programa de formação filosófica e teológica, poderá ser acolhido dentro de uma diocese, podendo ser ordenado presbítero da Igreja. Na hipótese de um candidato ser casado e divorciado, desde que apresente ao bispo uma carta de sua ex esposa, afirmando que ela em nada se opõe, também poderia ser acolhido e ordenado. Os mesmos passos poderiam ocorrer se o candidato pretendesse a vida religiosa consagrada, desde que cumpridos os requisitos do instituto religioso e suas etapas formação, de acordo com o direito próprio de cada instituto.

sábado, 12 de novembro de 2011

Gostaria de saber se um leigo pode dar uma bênção?


Comprei uma estátua de Santa Rita para minha devoção pessoal e fui até a portaria de um Convento para pedir a bênção do sacerdote. Ao ser recebida pelo irmão porteiro, ele me disse que no momento não teria nenhum sacerdote ali para a bênção, uma vez que estavam atendendo confissões. Disse-me também que ele poderia dar a bênção na Santa, desde que eu aceitasse. Aceitei, mas fiquei em dúvida: seria válida esta bênção, dada por um irmão leigo?

1. Na Igreja católica existem os sete sacramentos (batismo, crisma, eucaristia, penitência, ordem, matrimônio e unção dos enfermos) já cristalizados pela sã tradição e pelo magistério da Igreja e que, via de regra, dependem dos ministros ordenados (clérigos). Os clérigos são os diáconos, presbíteros (sacerdotes) e bispos, isto é, aqueles que foram ordenados pela Igreja para prestar um serviço ao inteiro Povo de Deus. Paralelamente, também existem os sacramentais, definidos no Código da Igreja como sinais sagrados, mediante os quais, imitando de certo modo os sacramentos, são significados principalmente como efeitos espirituais que se alcançam por súplica da Igreja (cânon 1166). Para a sua eficácia, é necessário que sejam administrados pelos devidos ministros. Em si, o ministro dos sacramentais seria o clérigo, pelo fato de ser ordenado para este e outros serviços na Igreja. Porém, certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos (cânon 1168).

2. O ordenamento da Igreja afirma que certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos dotados das necessárias qualidades, a juízo do Ordinário local (cânon 1168). Porém, urge observar alguns requisitos fundamentais (cf. M. DEL MAR MARTÍN, Comentario (can. 1168), in: Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol. III/2, p. 1653):
1) Para exercer o seu ministério com qualidade e competência, os leigos devem haver a devida formação pastoral e litúrgica;
2) Nem todos os leigos são ministros dos sacramentais. Alguns leigos exercem esses ministérios, enquanto ministros extraordinários, numa peculiar função dentro da Igreja, a exemplo dos catequistas e religiosos, que não são ministros ordenados;
3) Os livros litúrgicos servem de critério para determinar os sacramentais que os leigos podem administrar;
4) As faculdades que lhes são confiadas para determinados sacramentais ficam a critério do Ordinário do lugar (bispo);
5) Se houver a presença de um clérigo na celebração, o leigo deve ceder-lhe a presidência.

3. Eis abaixo alguns sacramentais que podem ser confiados aos leigos, de acordo com o Ritual das Bênçãos:
1)Bênção dos esposos no aniversário de seu matrimônio fora da missa;
2)Bênção de seus filhos;
3)Bênção de uma mulher antes e depois do parto;
4)Bênção dos anciãos que estão impossibilitados de sair de casa;
5)Bênção dos enfermos;
6)Bênção das exéquias;
7)Bênção antes de empreender uma viagem;
8)Bênção de casa ou apartamento;
9)Bênção dos instrumentos técnicos, de trabalho;
10)Bênção dos animais;
11)Bênção dos campos, terras e terrenos de cultivo;
12)Bênção da colheita e apresentação dos novos frutos;
13)Bênção de ação de graças;
14)Bênção de coisas (objetos) que favorecem a devoção do povo.

4. E quem faz a bênção da água?
A água, a ser aspergida sobre as coisas e pessoas, depois de proferida a bênção, via de regra, deve ser benta pelos clérigos, como seus ministros ordinários. Amiúde, os leigos pedem a bênção da água aos ministros ordenados e a levam consigo nas bênçãos a serem administradas nos sacramentais que lhes são confiados. Porém, tendo como base o sacerdócio comum de Cristo, onde houver necessidade e, sobretudo pela escassez de clérigos, os leigos podem administrar essa bênção sobre a água. As palavras a serem usadas, encontram-se no Ritual das Bênçãos.

5. Portanto, onde houver falta de diáconos, sacerdotes ou bispos, os leigos e os irmãos leigos, desde que devidamente preparados, podem dar a bênção às pessoas ou coisas de devoção popular, porque estes sacramentais independem, em sua origem da ordem sagrada e de seus ministros ordenados.