sábado, 16 de abril de 2011

Licença da Santa Sé para alienar bens temporais


O ministro provincial de um Instituto de Vida Consagrada nos escreve, apresentando a questão da venda de um velho seminário, que está em desuso há vários anos e que não haveria interesse, da parte deles, em continuar com o imóvel, nem para as finalidades de origem, nem para outras finalidades de sua Província. Pergunta ele, se haveria a necessidade de consultar o Bispo diocesano ou a Santa Sé, para proceder à alienação deste bem temporal.

No passado, era muito comum os religiosos e religiosas consagradas afirmarem que os bens das Congregações ou Ordens religiosas, eram da Santa Sé. Se eram da Santa Sé, por conseguinte, as entidades apenas os administravam, sem direito à alienação. Porém, na legislação maior da Igreja, isso carecia de fundamentos jurídicos, porque tanto o Código de Direito Canônico de 1917, quanto o Código de 1983 sempre legislaram que: “A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com o direito” (cânon 1255).

Diante do exposto, toda e qualquer entidade religiosa ou eclesiástica, desde que seja pessoa jurídica, goza de plenos direitos em sua gestão de negócios, salvo restando se o direito próprio determinar alguma restrição nesta área.

A alienação é a transferência de um direito real ou do controle sobre os bens que constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública (can. 1291), bem como toda a transação comercial, através da qual a condição patrimonial do instituto possa piorar, requer-se a licença do superior competente (can. 638, § 3; 1295).

A normativa maior da Igreja diz que: “quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, está entre a quantia mínima e a máxima a serem estabelecidas pela Conferência dos Bispos para sua própria região, a autoridade competente, em se tratando de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelo pelos próprios estatutos” (can. 1292, § 1).

As Conferências Episcopais das Nações estabelecem os valores máximos, como limites a serem observados em toda e qualquer alienação de uma pessoa jurídica eclesiástica ou religiosa. No caso do Brasil, de acordo com as normas complementares da Conferência Episcopal, o teto máximo estabelecido é o de três mil vezes o valor do salário mínimo vigente em Brasília (DF).

No caso da Ordem dos Frades Menores, é determinado em seus Estatutos Gerais (direito próprio), que “para alienar bens ou contrair dívidas cujo valor excede a dois terços da soma para além da qual se deve recorrer à Santa Sé, requer-se a licença por escrito do Ministro geral, com o prévio consentimento do Definitório provincial, quando do geral, manifestado por voto secreto” (EEGG, art. 244). Em outras palavras, se o bem temporal do instituto a ser alienado superar a duas mil vezes o valor do salário mínimo nacional, então deve solicitar a licença do Ministro geral. Caso contrário, entra na autonomia da própria província ou casa religiosa.

Lembramos ainda que objetos preciosos e ex-votos, com valor artístico ou histórico, não podem ser alienados sem a licença da Santa Sé (can. 1292, § 2). Do mesmo modo, não podem ser validamente alienadas sem a permissão da Santa Sé, as relíquias insignes ou outras relíquias e imagens de grande veneração popular (can. 1190).

Diante do exposto, eis alguns encaminhamentos à guisa de orientação prática:
1) Antes de mais nada, verificar o que é determinado, em relação à soma mínima e máxima, determinada no direito próprio do instituto religioso;
2) Fazer uma descrição sumária do objeto em questão, determinando a pessoa jurídica que deseja alienar o bem temporal; a descrição detalhada do objeto a ser alienado; a necessidade ou utilidade da alienação; o futuro uso do dinheiro auferido na venda; avaliação por escrito do bem a alienar, feita por peritos; a soma do valor estipulado pelos peritos e a indicação do moeda usada; o nome do comprador (se possível);
3) Um parecer por escrito do Ordinário local (bispo). Isto não é exigido por lei, sobretudo se o instituto for de direito pontifício, mas recomendado, por motivos pastorais e diplomáticos com a diocese;
4) O parecer favorável do Conselho (Definitório provincial ou Geral) do instituto.

Após os procedimentos anteriores, a solicitação deve ser encaminhada ao Moderador supremo do instituto religioso, que o encaminha para a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, na expectativa da aprovação da licença da Santa Sé.

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